David D March
Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482-Taxar geração de energia solar on-grid. PARTE 1 1-A POTÊNCIA DA MICRO OU MINIGERAÇÃO DEVE SER LIMITADA À CARGA APENAS DA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE SE ENCONTRA INSTALADA? Não. Conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012, a potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada. Por potência disponibilizada (inciso LX, art. 2º da Resolução Normativa nº 414/2010), considera-se a potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, calculada da seguinte forma: a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);e b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA). Para exemplificar o caso de consumidor do grupo B, se a capacidade do disjuntor da unidade consumidor for de 30 A (ampères), a tensão de atendimento for 220 V (volts) e instalação trifásica, tem-se: Potência disponibilizada = 30 A x 220 V x 3 = 19800 VA = 19,8 kVA Assim, para o exemplo apresentado, considerando-se uma fator de potência de 0,92 para a instalação, pode-se instalar uma microgeração de até 18,216 kW nessa unidade consumidora atendida em baixa tensão. Caso o consumidor deseje instalar central geradora com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010, sendo dispensado o aumento da carga instalada. 2-AUTOCONSUMO REMOTO E GERAÇÃO COMPARTILHADA Autoconsumo remoto permite que a geração seja em local diferente do consumo dentro da mesma área de distribuição, desde que o medidor de consumo e geração esteja cadastrada no mesmo CPF ou CNPJ. Também existe a possibilidade da geração compartilhada como os condomínios da geração juntando vários interessados compartilhando uma unidade geradora. 3-ONDE ENCONTRAR AS NORMAS E REGULAMENTOS SOBRE O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA? A regulamentação do tema pela ANEEL engloba a Resolução Normativa nº 482/2012 atualizada pela ANEEL. 4-EM QUAL NÍVEL DE TENSÃO OS MICRO E MINIGERADORES SERÃO CONECTADOS? A quantidade de fases e o nível de tensão de conexão da central geradora serão definidos pela distribuidora em função das características técnicas da rede e em conformidade com os arts. 12 e 13 da Resolução Normativa nº 482. 5-A DISTRIBUIDORA PODE IMPEDIR A CONEXÃO DE UM MICRO OU MINIGERADOR TENDO COMO JUSTIFICATIVA A REDUÇÃO DA FLEXIBILIDADE DE OPERAÇÃO? Não. A distribuidora não pode alegar redução da flexibilidade de operação para impedir a conexão de um agente de geração. Quando da conexão de unidades de geração distribuída ao sistema, cabe à distribuidora, na qualidade de responsável por garantir a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica com qualidade e confiabilidade, encontrar soluções técnica e economicamente razoáveis para a conexão dos geradores e atendimento eficiente aos demais consumidores.
David D March