Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482-Taxar geração de energia solar on-grid. PARTE 5
16-EM QUAIS SITUAÇÕES NÃO SE APLICA A RELAÇÃO ENTRE OS VALORES DAS TARIFAS DE ENERGIA – TE SOBRE OS CRÉDITOS DE
ENERGIA?
A regra de utilização dos créditos é aquela descrita no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012. A seguir apresentam-se os casos
em que não se aplica a relação entre Tarifas de Energia – TE sobre os créditos de energia. Quando a utilização dos créditos se der no
nenhuma relação entre valores de TE; Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na
modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma 9 relação entre valores de tarifa de energia,
podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora; Quando a unidade consumidora que
recebe créditos for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre
valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora; e Quando
o consumidor possuir créditos acumulados de energia elétrica e houver um aumento nas tarifas daquela área de concessão, a
quantidade de créditos não sofre alteração em virtude desse aumento de tarifas.
17-A ENERGIA REATIVA DEVE FAZER PARTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA, NOS MESMOS MOLDES DA ENERGIA
ATIVA?
Não. As operações com créditos de energia no sistema de compensação são limitadas à energia elétrica ativa gerada e consumida,
conforme inciso III, art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012. 20
18-É POSSÍVEL REALIZAR A MEDIÇÃO POR MEIO DE DOIS MEDIDORES UNIDIRECIONAIS?
Sim. O item 7.1.2, Seção 3.7, Módulo 3 do PRODIST, define que a medição bidirecional pode ser realizada por meio de dois medidores
unidirecionais: um para aferir a energia elétrica ativa consumida e outro para a gerada. A medição por este método é utilizada caso
seja a alternativa de menor custo ou solicitado pelo titular da unidade consumidora com micro ou minigeração.
19-É POSSÍVEL A INSTALAÇÃO DE MICRO OU MINIGERADOR EM UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM ZONA RURAL?
Sim. A Resolução não faz restrição à localização do micro ou minigerador, desde que esteja associado a uma unidade consumidora e
que a compensação dos créditos de energia se estabeleça na mesma distribuidora onde se encontram as demais unidades de
consumo com as quais se deseja compensar o excedente de geração (art. 7º, Resolução Normativa nº 482
20-GERADORES CLANDESTINOS PODEM SER DESCONECTADOS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO?
Sim. Conforme inciso I do § 1º do art. 170 da Resolução Normativa nº 414/2010, a distribuidora deve suspender imediatamente o
fornecimento caso fique caracterizado que a geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras, apontando risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
21-NO CASO DA REUNIÃO DE CONSUMIDORES POR MEIO DE CONSÓRCIO OU COOPERATIVA, QUAL O CRITÉRIO PARA A DIVISÃO DE
CRÉDITOS GERADOS PELA MICRO OU MINIGERAÇÃO?
O local onde se encontra a microgeração ou minigeração distribuída será considerado uma unidade consumidora, cujo titular deverá
ser o consórcio ou a cooperativa, observada a legislação específica aplicável a essas duas figuras jurídicas. Segundo o art. 7º, inciso
VIII da REN nº 482/2012, compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída
definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação
de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de
60 dias de sua aplicação.
22-TODOS OS CONSUMIDORES PODEM ADERIR AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA?
Não. A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais, apenas aos
cativos, que não têm a opção pela escolha do fornecedor de energia elétrica.
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