David D March
Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482-Taxar geração de energia solar on-grid. PARTE 4 13-COMO DEVE SER REALIZADO O FATURAMENTO QUANDO A MICRO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA ESTÁ INSTALADA EM LOCAL DIFERENTE DO CONSUMO? A Resolução nº 482/2012 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo, a qual poderá ser classificada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras (condomínios). Para tanto, o faturamento deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, que podem ser resumidos da seguinte forma: Para o caso de autoconsumo remoto e geração compartilhada, a energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida. Já para empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), o excedente é igual à energia injetada; Compete ao titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada entre as demais unidades consumidoras caracterizadas como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e os créditos alocados no mês para a unidade consumidora, considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que, caso esse valor seja inferior ao Custo de 8 Disponibilidade, para o caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão), será cobrado o Custo de Disponibilidade. Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada. Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento. 14-COMO DEVE SER FEITO O FATURAMENTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS COM DIREITO A DESCONTO NA TARIFA DE ENERGIA? Devem ser adotados para os demais consumidores do Grupo B que fazem jus a algum desconto na tarifa os mesmos procedimentos para o faturamento de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída classificados como baixa renda, ou seja, deve- se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas no art. 7º da REN nº 482/12 e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010. Para o caso do consumidor integrante do Grupo A com direito a desconto, por exemplo, um irrigante, devem-se observar os horários das energias injetada e consumida ao longo do ciclo de faturamento, ou seja, o mesmo procedimento adotado para os demais consumidores do Grupo A que possuem micro ou minigeração distribuída, para somente depois aplicar os descontos na TUSD e TE. 15-EM QUAL SITUAÇÃO APLICA-SE A RELAÇÃO ENTRE OS VALORES DAS TARIFAS DE ENERGIA – TE SOBRE OS CRÉDITOS DE ENERGIA? Quando a utilização dos créditos se der em posto tarifário diferente daquele no qual esses créditos foram gerados, para o caso de unidades consumidoras faturadas com tarifas horárias (tarifas azul, verde ou branca), o saldo de energia gerada deve ser multiplicado pela relação entre as TE aplicáveis à unidade consumidora na qual ocorrerá a utilização dos créditos. Além disso, quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta para fins de utilização em outra unidade consumidora com postos tarifários.
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Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482-Taxar geração de energia solar on-grid. PARTE 3 9-É POSSÍVEL INSTALAR UMA MICRO OU MINIGERAÇÃO EM LOCAL DIFERENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA NA QUAL A ENERGIA EXCEDENTE SERÁ COMPENSADA? Sim. A Resolução Normativa nº 482/2015 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas: Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada; 2. Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. 3. Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento. 10-OS INTEGRANTES DE COOPERATIVA OU CONSÓRCIO DEVEM ESTAR EM UNIDADES CONSUMIDORAS CONTÍGUAS PARA SER CARACTERIZADO COMO GERAÇÃO COMPARTILHADA? Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e as unidades consumidoras que receberão os créditos devem estar na mesma área de concessão da unidade consumidora com geração distribuída. Assista o vídeo com explicação detalhado por especialista da Aneel sobre resolução normativa 482/2012: 11-SE A GERAÇÃO FOR MAIOR OU IGUAL AO CONSUMO, HÁ ALGUM PAGAMENTO PARA A DISTRIBUIDORA? Sim. Deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso. 12-COMO DEVE SER REALIZADO O FATURAMENTO QUANDO A MICRO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA ESTÁ INSTALADA NO MESMO LOCAL DE CONSUMO? O sistema de compensação de energia tem seu modo de faturamento estabelecido no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, podendo-se resumir a seguir os procedimentos adotados quando a geração está instalada no mesmo local de consumo: A energia ativa injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia ativa consumida nesse mesmo posto; Se houver excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento; O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada, considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que caso esse valor seja inferior ao Custo de Disponibilidade, para o caso de consumido.
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